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DIRBI e a desoneração da folha de pagamentos para empresas de transporte
A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo da norma.
Estas empresas são obrigadas a apresentar a DIRBI mensalmente e de forma centralizada pela matriz, exceto a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES Nacional e o Microempreendedor individual.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios no e-CAC, disponíveis no site da RFB, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial e será obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que estão obrigadas a entregarem a DIRBI.
A DIRBI deve ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Alertamos que a entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro/2024 e relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20/07/2024.
A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas, como, por exemplo, as empresas de transporte rodoviário de cargas, que utilizam da desoneração da folha de pagamentos, constante do item 7 do Anexo Único da referida Instrução Normativa.
A norma entrou em vigor em 01/07/2024.
Fonte: SETCESP