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Assessores jurídicos do Transcares trazem de São Paulo suas impressões pós Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC

Assessores jurídicos do Transcares trazem de São Paulo suas impressões pós Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC

Os temas jurídicos “mais quentes” do momento no segmento do transporte rodoviário de cargas e logística foram os protagonistas do Encontro Nacional de Direito do Trabalho no TRC, realizado dia 13 de novembro, na subsede da NTC&Logística, em São Paulo. O evento reuniu especialistas e lideranças para discutir temas essenciais ao segmento e dentre os participantes estavam os assessores jurídicos do Transcares, Alessandra Lamberti e Marcos Alexandre Alves Dias, que voltaram com a bagagem cheia de novidades – e informações para compartilhar!

O Encontro Nacional jogou luz a dois temas – terceirização, também sob o viés da priorização no TRC, e as consequências da decisão na Adi 5322, que declarou inconstitucionais pontos da Lei do Motorista Profissional - Lei 13.103/2015.

O primeiro Painel, Terceirização de Mão de Obra e Pejotização, como destacou Alessandra, “foi de extrema relevância no contexto das relações de trabalho no Brasil, especialmente no ambiente empresarial”. A pejotização – prática na qual trabalhadores se vinculam a empresas por meio de pessoas jurídicas (PJ) ao invés de contratos de trabalho tradicionais - tem gerado discussões intensas sobre seus limites legais e a conformidade com os direitos trabalhistas.

“O ministro Alexandre Luiz Ramos ressaltou a necessidade de tratamento transparente e legal desse fenômeno, enfatizando a importância de entender as permissões e restrições que envolvem a pejotização para evitar fraudes e garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. E frisou que, bem aplicada, a prática pode ser uma ferramenta legítima para garantir flexibilidade nas contratações, sem comprometer os direitos dos trabalhadores. Contudo, as empresas devem estar atentas às condições legais e evitar o uso dessa prática para fraudar direitos trabalhistas”, ressaltou a advogada.

O segundo Painel, A Jornada de Trabalho do Motorista após a ADI 5322, foi conduzido pelo Desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e abordou a complexa questão da jornada de trabalho dos motoristas, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.

O tema é considerado de extrema relevância para o setor, visto que a jornada de trabalho dos motoristas está intimamente ligada à segurança nas estradas, à saúde dos trabalhadores e à eficiência das operações empresariais. O desembargador defendeu que a decisão privilegia a possibilidade de negociações coletivas flexibilizarem as condições de jornada, permitindo que ajustes sejam feitos conforme as particularidades do setor e as condições específicas de cada empresa, desde que respeitados os limites constitucionais e as garantias fundamentais do trabalhador.

Após ver o ouvir diferentes visões acerca dos temas, Alessandra e Marcos retornaram para o Espírito Santo com uma posição consolidada.

“Consolidamos nossa posição a respeito dos perigos que as transportadoras correm com a contratação de mão de obra por meio de aplicativos e da impossibilidade de se reeditar em instrumentos coletivos de trabalho aquilo que foi julgado inconstitucional pelo STF”, destacou Marcos.

E ela finalizou.

“A possibilidade de flexibilização das condições de trabalho, especialmente com base nos acordos e convenções coletivas, tem sido vista como um avanço no sentido de adaptar as normas trabalhistas à realidade dinâmica das relações de trabalho. No entanto, o julgamento da ADI 5322 lança luz sobre uma discussão complexa: até que ponto é possível flexibilizar aspectos das relações de trabalho sem violar esses direitos fundamentais? Assim, me filio à corrente de entendimento de que o julgamento da ADI 5322 colocou em evidência a dificuldade de conciliar a flexibilização da jornada com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A decisão do STF foi clara ao afirmar que, embora a negociação coletiva tenha o poder de adaptar algumas condições de trabalho, não se pode negociar tudo, especialmente em questões que envolvem a dignidade do trabalhador e os direitos garantidos pela Constituição”.

Fonte: Assessoria de Comunicação Transcares

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