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Novas Normas do Seguro Desemprego – Vigência a partir de 03/10/2022

Novas Normas do Seguro Desemprego – Vigência a partir de 03/10/2022

Por meio da Resolução CODEFAT nº 957/2022 foi disciplinado normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/1990, do § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015 e da Lei nº 10.779/2003.

A seguir, destacamos:

I – Quantidades de parcelas

O número de parcelas do seguro-desemprego vai depender da quantidade de meses trabalhados e de quantas solicitações já foram feitas pelo trabalhador,

podendo variar entre 3 e 5 parcelas. Assim, temos:

 Salienta-se que, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos das alíneas descritas anteriormente.

 II – Solicitação

 Para fazer o requerimento do benefício, o trabalhador deverá se cadastrar no portal de serviços do governo federal – Gov.br – ou acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Outra forma de solicitar o seguro-desemprego é se dirigindo, pessoalmente, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

III – Prazos para recebimento

A primeira parcela do seguro-desemprego será disponibilizada ao trabalhador nos seguintes prazos:

  1. a) trabalhador formal: 30 diascontados da data do requerimento do benefício;
  2. b) empregado doméstico: 30 diascontados da data do requerimento do benefício;
  3. c) bolsa de qualificação profissional: 30 diascontados da data de início da suspensão de contrato de trabalho;
  4. d) trabalhador resgatado: 7 dias contados da data do requerimento de solicitação do benefício do trabalhador resgatado ou no primeiro dia do lote de pagamento imediatamente posterior ao seu processamento;
  5. e) pescador artesanal: 30 diascontados da data do início do período de defeso do seguro-desemprego.

A Resolução CODEFAT nº 957/2022 entrou em vigor em 03/10/2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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