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CT-e de Anulação e NF-e de Anulação Deixarão de Existir a partir de 2023

CT-e de Anulação e NF-e de Anulação Deixarão de Existir a partir de 2023

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

 Publicado no DOU de 28.09.22., pelo Despacho 62/22.

Dispensada AIR, conforme Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 6, de 14.03.22 e Nota Técnica Ascif/Gab/RFB nº 17, de 29.08.22

Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 186ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula décima sétima:

  1. a) o “caput”:

“Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:”;

  1. b) o “caput” do inciso III:

“III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento: ”;

  1. c) a alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).”;

  1. d) os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

  • 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
  • 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. ”;

II –  da cláusula décima sétima-A:

  1. a) o inciso III do “caput” :

“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.”;

  1. b) o § 3º:

“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.”;

  1. c) o § 5º

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”.

Cláusula segunda A alínea “h” fica acrescida ao inciso I do “caput” da cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07 com a seguinte redação:

“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;”.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:

I – da cláusula oitava:

  1. a) o inciso II;
  2. b) o § 5º;

II – o inciso II do § 14 da cláusula décima terceira;

III – a cláusula décima quinta;

IV – da cláusula décima sétima:

  1. a) os incisos I e II do “capút”;
  2. b) a alínea “b” do inciso III do “caput”;
  3. c) o § 2º;

V – o inciso II da cláusula decima sétima-A;

VI – o inciso XIII do § 1º da cláusula décima oitava-A.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

I – a partir de 1° de junho de 2023 para os incisos II e III da cláusula terceira,

II – a partir de 3 de abril de 2023 para os demais dispositivos.

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