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Restrições de Tráfego de Veículos e Combinações de Transporte de Cargas

Restrições de Tráfego de Veículos e Combinações de Transporte de Cargas

 

RESTRIÇÕES DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS E COMBINAÇÕES DE TRANSPORTE DE CARGAS IMPOSTAS PELA PRF|ES PARA O PERÍODO DE CARNAVAL E OUTRAS DATAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/02/2023 | Edição: 34 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Rodoviária Federal/Superintendência Regional no Espírito Santo

PORTARIA SPRF-ES/PRF Nº 31, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre levantamento das restrições impostas ao tráfego de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2023.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO ESPÍRITO SANTO, designado pela Portaria nº 06, de 04 de janeiro de 2023, do Excelentíssimo Senhor Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União em 05 de janeiro de 2023, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 224, de 05 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 06 de dezembro de 2018, do Senhor Ministro da Segurança Pública,

CONSIDERANDO o que determina os artigos 1°, 2°, 20 e § 1º do artigo 269, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como as Resoluções Contran nº 942/2022, nº 735/18, nº 812/21, 882/21 e nº 899/22 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Resolução DNIT nº 01/2021;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 340/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, bem como o disposto nos Processos SEI/PRF nº 08650.015497/2019-36, nº 08650.011897/2018-91, nº 08650.003563/2017-63 e nº 08650.000274/2011-17;

CONSIDERANDO como sendo projeto institucional de governo as metas de redução dos índices de mortos por grupo de veículos e dos índices de mortos por grupo de habitantes para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, de que trata a Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) em consonância com a resolução Contran nº 870/21;

CONSIDERANDO a delegação contida na Portaria DIOP/PRF Nº 217, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022 (43937948);

CONSIDERANDO o aumento significativo do fluxo de veículos de passageiros durante os feriados e festas nacionais e regionais nas rodovias e estradas federais e que compete à Polícia Rodoviária Federal executar ações de prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais;, resolve:

Art. 1º Proibir, na forma do Anexo à presente Portaria, no âmbito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:

Largura máxima: 2,60 metros;

Altura máxima: 4,40 metros;

Comprimento total de 19,80 metros;

Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.

  • 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
  • 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples.

Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.

Art. 3º Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Espírito Santo, com subsídios fáticos e técnicos dos Chefes de Delegacias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

EMERSON ANDER MILANEZI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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