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Alterações na Lei 7000 - Combustíveis Monofásicos - RICM/ES

Alterações na Lei 7000 - Combustíveis Monofásicos - RICM/ES

 CAPÍTULO I-A DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 3º-B.  O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022): 

- diesel e biodiesel (B100); e

 

II - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN).

 

Inciso III incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023:

 

III - gasolina; e

 

Inciso IV incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023:

 

IV - etanol anidro combustível (EAC).

 

  • Para aplicação do disposto neste artigo, serão utilizadas as regras definidas em convênio celebrado com outros Estados.

Nova Redação dada ao § 2º pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

  • Cessados os efeitos dos convênios celebrados entre os Estados em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei.

Redação anterior:

  • 2º  Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime normal de incidência plurifásica previsto nesta Lei.

 

Art. 3º-C .  São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não exclui as demais responsabilidades atribuídas por esta Lei, quando aplicáveis.

 

Art 3º-D.  O imposto será devido a este Estado nas seguintes hipóteses:

Nova Redação dada ao inciso I pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

- nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;

Redação anterior:

I - nas operações com óleo diesel A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado;

Nova Redação dada ao inciso II pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;

Redação anterior:

II - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federa de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.

 

Inciso III incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

III - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; e

 

Inciso IV incluído pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.

Nova Redação dada ao parágrafo único pela Lei n.° 11.843-R, de 13.06.23, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN e a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC:

 

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

Redação anterior:

Parágrafo único.  Nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem.

 

Art. 3º-E.  O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações realizadas com o imposto de que trata este Capítulo.

 

Art. 3º-F.  Ressalvado o disposto no art. 3º-E, aplicam-se ao disposto neste Capítulo as disposições previstas em convênio celebrado com outros Estados e, subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 3º-G incluído pela Lei n.º 11.843, de 13.06.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

Art. 3º-G.  Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP, GLGN, Gasolina A ou EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

 

Art. 3º-H incluído pela Lei n.º 11.843, de 13.06.23, efeitos a partir de 01.04.23:

 

Art. 3º-H.  Em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/23):

 

- um dos contribuintes relacionados no art. 27-A;

 

II - importador de combustíveis;

 

III - distribuidor de combustíveis; e

 

IV - transportador revendedor retalhista TRR.

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