Notícias

CONFAZ realiza alterações no MDF-e, no CT-e e na DANF-e

CONFAZ realiza alterações no MDF-e, no CT-e e na DANF-e

Ajuste SINIEF nº 45/2023 faz alterações no MDF-e

O caput do artigo 3º do Ajuste SINIEF nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), teve sua redação alterada para: “O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte. Esta nova redação deixa mais claro ao contribuinte, em qual momento é obrigatório a emissão do MDF-e.

Outra alteração importante introduzida pelo Ajuste SINIEF nº 45/2023 no MDF-e foi sobre o momento do seu encerramento, cuja redação do inciso I da cláusula 14ª do Ajuste SINIEF nº 21/2010 passa a ser a seguinte: “ao término do último descarregamento descrito no documento”. Como é de conhecimento geral, quando o transporte rodoviário de cargas envolve cargas fracionadas, é comum que se arrole as chaves de acesso no MDF-e referentes a vários CT-es, com as respectivas DANF-es, havendo várias entregas dentro de um mesmo Estado.

A redação anterior dizia que o encerramento ocorreria após o final do percurso descrito no documento, mas com a redação atual, tudo indica que ficará mais claro para o transportador saber o momento exato que fará o encerramento do MDF-e.

O Ajuste SINIEF nº 45/2023 incluiu um parágrafo 3º na cláusula 14ª do Ajuste SINIEF nº 21/2010 com a seguinte redação: “O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no ‘caput’, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento”.

A interpretação deste acréscimo é que se quer abranger a situação de subcontratação e/ou redespacho, pois só nelas se faz referência a outro transportador contratado por uma transportadora. É verdade que o embarcador pode emitir o MDF-e, mas somente quando faz transporte de carga própria, ou seja, utiliza veículo de carga de sua propriedade que é dirigido por seu motorista empregado. Então o acréscimo, é para disciplinar a possibilidade de o subcontratado ou o redespachante da carga poder encerrar o MDF-e quando neste documento constar seus nomes e a transportadora que os contratou não fizer o encerramento do MDF-e que emitiu.

Nessa linha, também foi acrescido um inciso IX na cláusula 12ª-A, que disciplina os casos em que ocorre o encerramento, o cancelamento, entre outros eventos, no MDF-e, permitindo a possibilidade de o encerramento também ser feito pelo subcontratado e/ou redespachante.

Ajuste SINIEF nº 46/2023 faz alterações no CT-e

O Ajuste SINIEF nº 46/2023 criou o Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – que poderá ser emitido sempre que houver diversos remetentes e destinatários, mas que a prestação de serviços de transporte seja feita para um único tomador de serviço. Ou seja, a possibilidade de emissão deste tipo de CT-e ocorrerá quando um determinado cliente possui diversas mercadorias para serem transportadas para diversos destinatários, havendo, evidentemente, diversos remetentes.

Para a emissão do CT-e Simplificado se faz necessário que o transporte envolva mercadorias de ao menos dois remetentes e dois destinatários; que as mercadorias estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; que o transporte se inicie e termine na mesma unidade da Federação (mesmo Estado); não há necessidade de informar os dados do remetente e do destinatário e pode ser utilizado nas operações que envolvam subcontratação e redespacho.

O uso do CT-e Simplificado para o setor de transporte rodoviário de cargas será permitido a partir do dia 1º de outubro de 2024, e para o setor de transporte aéreo de cargas a emissão já está valendo, desde a publicação deste Ajuste no Diário Oficial, ou seja, desde 13 de dezembro de 2023.

Por fim, o Ajuste SINIEF nº 46/2023 permitiu somente ao Estado de Minas Gerais emitir Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE em Formulário de Segurança (FS-DA), quando em situação de contingência.

Ajuste SINIEF nº 43/2023 faz alterações na NF-e

O Ajuste SINIEF nº 43/2023 faz alterações no Ajuste SINIEF nº 07/2005, que instituiu a nota fiscal eletrônica, acrescentando um parágrafo nono à cláusula sétima, que disciplina as situações em que haverá rejeição do arquivo da NF-e. Pois, este Ajuste também acrescenta as letras “g” e “h” na cláusula sétima, que traz como motivo de rejeição a “irregularidade fiscal do emitente” e “irregularidade fiscal do destinatário”.

O parágrafo nono explica o que as letras “g” e “h” visam disciplinar, ou seja, que haverá a rejeição do citado documento fiscal quando o emitente ou o destinatário da mercadoria estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte, nos termos da lei estadual de cada Estado.

Na cláusula 14-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, houve alteração do seu inciso II, cuja a nova redação determina que se solicite a inutilização da numeração da NF-e que não foi autorizada. Na redação anterior falava também da inutilização das que foram denegadas, expressão que esta que foi suprimida da redação atual. Também foi alterada a redação do parágrafo 2º da cláusula 15ª-C deste Ajuste, cuja nova redação permite que se faça até dois registros dos eventos arrolados na cláusula 15ª (cancelamento, carta de correção, etc.), valendo juridicamente o registro com data mais recente. Anteriormente só podia se fazer um registro.

Foi revogado o inciso II do caput da cláusula sétima que tratava da denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude da irregularidade fiscal do remetente e do destinatário. Foi revogado os parágrafos 3º e 4º também da cláusula sétima que determinava que os arquivos referentes às denegações de Autorização de Uso ficassem arquivados nas unidades da fazenda de cada Estado. As novas regras referentes à NF-e entram em vigor no dia 1º de agosto de 2024.

 

Adauto Bentivegna Filho, assessor jurídico do SETCESP

Nós respeitamos sua privacidade. Utilizamos cookies para coletar estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Saiba mais em nossa política de privacidade.

Li e Concordo