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IGP-DI cai 0,55% em agosto, refletindo queda no preço dos combustíveis, diz FGV

Notícias 08 de setembro de 2022

O Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) caiu 0,55% em agosto, ante queda de 0,38% no mês anterior, informou o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), nesta quinta-feira (8).

Com isso, o indicador acumula alta de 6,84% no ano e de 8,67% em 12 meses. Em agosto de 2021, o índice havia caído 0,14% e acumulava alta de 28,21% em 12 meses.

“Os combustíveis fósseis foram determinantes para a desaceleração da inflação ao produtor e ao consumidor”, diz André Braz, coordenador dos Índices de Preços, em nota oficial.

O IGP-DI é composto pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), com peso de 60% no índice; o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), com peso de 30%, e o Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), representando 10%.

No IPA de agosto, a gasolina caiu 8,83%, refletindo as reduções de preço deste combustível na refinaria, onde está livre de impostos e frete. No IPC, o preço da gasolina caiu 11,62%, devido à redução do ICMS e dos preços na refinaria, destaca o especialista.

Vale ressaltar que o IGP-DI é semelhante ao IGP-10 e IGP-M. A diferença entre os três é o período de coleta de dados para o cálculo. O IGP-10 mede a evolução dos preços entre os dias 11 do mês anterior e 10 do mês de referência. O IGP-M é coletado entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência. O IGP-DI é coletado entre o primeiro e o último dia do mês de referência, pegando, portanto, o mês cheio.

IPA

O IPA caiu 0,63% em agosto, ante queda de 0,32% no mês anterior. O principal responsável pelo recuo foram os combustíveis para o consumo, segundo a FGV, cuja taxa passou de queda de 0,29% para queda de 7,1%.

O estágio das Matérias-Primas Brutas suavizou a queda no mês, diz o estudo, passando de recuo de 2,19% em julho para queda de 0,04% em agosto.

Contribuíram para este movimento os seguintes itens: minério de ferro (-12,94% para -3,80%), milho em grão (-4,98% para 1,19%) e algodão em caroço (-14,45% para 1,34%). Em sentido oposto, vale citar, bovinos (3,62% para -3,35%), leite in natura (14,37% para 10,84%) e café em grão (0,50% para -0,94%).

IPC

O IPC caiu 0,57% em agosto, após queda de 1,19% em julho. O estudo destaca acréscimo nas taxas de variação de seis de oito classes de despesa componentes: Educação, Leitura e Recreação (-4,06% para 0,46%), Transportes (-4,81% para -3,56%), Habitação (-0,70% para -0,09%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,45% para 0,77%), Despesas Diversas (0,30% para 0,36%) e Vestuário (0,47% para 0,53%).

Nestas classes de despesa, o instituto destaca o comportamento de passagem aérea (-19,81% para 2,07%), gasolina (-14,24% para -11,62%), tarifa de eletricidade residencial (-5,13% para -2,33%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,42% para 1,65%), serviço religioso e funerário (0,08% para 0,48%) e roupas (0,30% para 0,69%).

No lado oposto, os destaques são para os grupos de Alimentação (1,34% para 0,07%) e Comunicação (-0,09% para -1,03%) apresentaram decréscimo em suas taxas de variação. Estas classes de despesa foram influenciadas pelos seguintes itens: laticínios (11,58% para 2,64%) e tarifa de telefone móvel (-0,65% para -2,26%).

INCC

O INCC variou 0,09% em agosto, ante 0,86% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de julho para agosto: Materiais e Equipamentos (0,34% para -0,21%), Serviços (0,62% para 0,46%) e Mão de Obra (1,36% para 0,28%).

Fonte: SETCESP

Promulgada lei que facilita reajustes da tabela do frete rodoviário de cargas

Notícias 08 de setembro de 2022

Aumentos serão permitidos quando o preço do diesel no mercado nacional variar mais de 5%

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.445/22, que reduz o percentual de gatilho e permite acelerar o reajuste do preço do frete rodoviário de cargas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5).

A lei é resultante da Medida Provisória 1117/22, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal no fim de agosto. Na Câmara, o texto foi relatado pelo deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP).

Com a nova lei, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) pode atualizar os valores mínimos do frete rodoviário de cargas sempre que houver oscilação superior a 5% no preço do óleo diesel no mercado nacional, para mais ou para menos. Antes da medida, o reajuste da tabela do frete ocorria apenas quando houvesse elevação de 10%, ou a cada seis meses.

O último reajuste da tabela dos pisos mínimos de frete ocorreu em julho, com um aumento médio de 0,87% a 1,96%, de acordo com o tipo de operação. A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC) foi criada pelo governo federal em resposta à manifestação dos caminhoneiros, em maio de 2018.

Os pisos se referem ao quilômetro rodado, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas.

Privatização da Codesa é assinada e previsão é aumentar número de cargas movimentadas em 65%

Notícias 08 de setembro de 2022

Redação Folha Vitória

05 de Setembro de 2022 às 11:51

Atualizado 05/09/2022 11:51:19

Uma nova história começa a ser contada no modal portuário do Espírito Santo. Na manhã da segunda-feira, 6 de setembro, aconteceu a transferência do controle da Codesa, que administra o Porto de Vitória, para o novo investidor, pelo período de 35 anos. O evento foi realizado no cais comercial do Porto e quem assinou o contrato de compra e venda foi o Ministro da Infraestrutura (Minfra), Marcelo Sampaio, em visita ao Espírito Santo. Neste processo de modelagem, que começou em 2019, foram incluídos os terminais públicos de Vitória, Vila Velha e Barra do Riacho, e o novo presidente será o Ilson Huller, capixaba e conhecedor do setor, que até então coordenava o Terminal Login-TVV.

Além de Sampaio, outras autoridades marcaram presença. Estavam lá o secretário nacional dos Portos, Mario Polido, o prefeito de Vitória, Lorenzo Pasolini, representantes da Antaq, conselheiros e diretores da Codesa, operadores logísticos e empresários, entre outros. O Transcares também esteve presente, representado pelo superintendente Mario Natali. Ele participou a convite do Minfra na qualidade de membro do Consad, colegiado de nível superior que participou ativamente do processo de privatizaçao.

Durante a cerimônia, o ministro destacou que essa é a primeira privatização realizada pela pasta e afirmou que a previsão é aumentar a movimentação e a competitividade do porto,  com o objetivo de torná-lo referência, capaz de ser um vetor para o desenvolvimento socioeconômico e otimização da infraestrutura do Estado.

“Essa é a primeira privatização que fizemos no ministério. Acreditamos no poder do setor privado. Esse Porto de Vitória vai ser uma referência de eficiência para o Brasil e para o mundo. Vamos ver esse porto crescer. Este é um dia histórico”, disse ele.

Com a privatização, a previsão é que o número de cargas movimentadas aumente em 65% passando para 14 milhões de toneladas por ano.

“O PIB do País passa pelo setor portuário. Escolhemos a Codesa por ser um porto bem estruturado e temos certeza que, a partir de agora, teremos investimentos e a eficiência do setor privado para o Porto de Vitória”, completou ele, fazendo questão de ressaltar, ainda, que mesmo com a concessão da Codesa à iniciativa privada, as diretrizes de funcionamento da nova empresa serão sempre em consonância com as orientações da Antaq e outros segmentos do Minfra em busca do melhor e de um novo tempo para um Estado com grande vocação logística. Sampaio falou também que existe a expectativa de geração de mais 15 mil empregos nos próximos 35 anos.

A Codesa foi vendida por R$ 106 milhões ao consórcio em leilão realizado em março. A vencedora do certame, que vai administrar os portos de Vitória e de Barra do Riacho por 35 anos foi a FIP Shelf 119 - Multiestratégia. Disputado por duas empresas, o certame teve quatro dezenas de lances e chegou a uma outorga de R$ 106 milhões.

Com a desestatização, a Codesa deixa de ser uma empresa pública e torna-se de capital privado após o pagamento de R$ 326 milhões por suas ações. A nova companhia vira concessionária dos dois portos com fiscalização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

Fonte: Assessoria de Comunicaçao TRANSCARES e Folha Vitória

 

A Lei 14.442/22 e as alterações no auxílio alimentação e no teletrabalho

Notícias 06 de setembro de 2022

Lei 14.442, de 02/09/2022, que entra em vigor na data da sua publicação, dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321/76, e traz modificações na CLT em relação as regras para prestação de serviços em regime de teletrabalho.

A nova Lei possui origem na Medida Provisória 1.108, de 25/03/2022.

Auxílio alimentação

Dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o artigo 457, par.2º, da CLT, não poderá exigir ou receber: I- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Há uma exceção à regra anteriormente mencionada, quando se tratar de contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Lei 14.442/22, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com a referida Lei

A execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, cujos critérios de cálculo e os parâmetros de gradação serão estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, além de outras penalidades cabíveis, sendo também sujeitos à aplicação de multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

A Lei 14.442/22 também estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.

Alterações no regime de teletrabalho

A Lei 14.442/22 traz alterações na CLT em relação ao regime de teletrabalho, alterando a sua definição para incluir o trabalho remoto; tratar do controle de jornada, como regra; dispor sobre o modo de aferição do salário; cria diferenciação entre o teletrabalho e telemarketing; trata do tempo de uso das tecnologias, dentre outras matérias atinentes.

Com as novas alterações passou a existir três espécies distintas de teletrabalhador: aquele que ganha por jornada (diária, quinzenal ou mensal); aquele que ganha por produção e aquele que ganha por tarefa. Sendo assim, passa a ser relevante analisar estas três figuras distintas para avaliar se será necessário ou não o controle da jornada de trabalho e eventualmente a prestação de serviços em regime de horas extras.

Com o advento da Lei 13.467/17 foi inserido o inciso III, ao artigo 62 da CLT, para excluir do capítulo sobre cumprimento e controle de jornada, os empregados em regime de teletrabalho.

Dessa forma, antes da MP 1.108, que deu origem à Lei 14.442/22, qualquer empregado que se ativava em regime de teletrabalho estava fora do regime de controle de jornada, embora já exista controvérsia na doutrina sobre esta exceção contida no artigo 62, III, da CLT, pois na maior parte dos casos há recursos tecnológicos capazes de aferir e controlar a jornada de quem está se ativando no teletrabalho.

Com a Lei 14.442/22 foi alterado definitivamente o referido dispositivo e inciso para dispor que não estão sujeitos ao Capítulo da jornada de trabalho “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, ou seja, se o empregado estiver no regime de teletrabalho fora das situações anteriormente mencionadas, trabalhando por jornada mensal ou diária, por exemplo, ele estará sujeito ao cumprimento e controle da jornada de trabalho.

Em outras palavras, com a nova alteração o controle de jornada do empregado no regime de teletrabalho passa a ser a regra, ficando enquadrado na exceção do inciso III, do artigo 62, apenas o teletrabalhador que presta serviços por produção ou tarefa.

Trata-se de uma regra benéfica aos trabalhadores, merecendo muita atenção dos empregadores pois altera totalmente a regra anteriormente existente.

Foi alterada a redação do artigo 75-B, da CLT, para dispor que será considerado teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Dessa forma a CLT passa a tratar como sinônimos o teletrabalho e o trabalho remoto, admitindo o regime híbrido, pelo qual o empregado pode trabalhar no regime de teletrabalho, exercendo as suas atividades fora ou nas dependências do empregador, desde que sejam utilizadas as tecnologias de informação e de comunicação.

Foram inseridos novos parágrafos no artigo 75-B da CLT para estabelecer que: 1) o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa; 2) na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo da duração trabalho; 3) o regime de teletrabalho e o trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento; 4) não constitui tempo à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e de softwares, ferramentas digitais ou de aplicação de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 5) é permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes; 6) salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, exceto as regras previstas na Lei 7.064/82; 6) o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Entendemos oportuna a inserção do parágrafo 7º, ao artigo 75-B da CLT, para ficar claro que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Isto afasta a controvérsia existente em relação a aplicação da norma coletiva do teletrabalhador, na medida em que a regra geral para fins de regime de teletrabalho não é mais a de que prevalece a norma coletiva do local da prestação de serviços e sim do local do estabelecimento de lotação do empregado.

Houve alteração na redação do artigo 75-C da CLT para excluir a sua parte final, passando a dispor que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Fica instituída a regra de que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Houve inclusão na CLT do artigo 75-F, com obrigação aos empregadores de conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Por Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico do SETCESP

ANTT realiza Tomada de Subsídios sobre Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Notícias 06 de setembro de 2022

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5/9), a Tomada de Subsídio nº 7/2022, com o objetivo de colher contribuições e informações a respeito do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), versão 1.0, no âmbito do Projeto “Revisão dos Processos de Participação e Controle Social da ANTT“, de que trata a Resolução ANTT nº 5.624/2017.

O período para envio das contribuições será das 9h (horário de Brasília) do dia 12 de setembro de 2022 até as 18h (horário de Brasília) do dia 23 de setembro de 2022.

A documentação relativa ao objeto da Tomada de Subsídios já está disponível no Sistema ParticipANTT, no local destinado à Tomada de Subsídios nº 007/2022.

Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail cgreg@antt.gov.br.

Para saber como contribuir, assista ao tutorial do Sistema ParticipANTT.

Saiba mais sobre o processo de Tomada de Subsídios no Canal ANTT no Youtube.

Fonte: SETCESP

Sancionada lei de apoio à renovação da frota de caminhões e ônibus

Notícias 06 de setembro de 2022

Objetivo é reduzir custos de logística e aumentar produtividade

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que cria o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). A proposta é renovar a frota de veículos de transporte rodoviário de mercadorias, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários e retirar de circulação veículos no fim de sua vida útil.

A medida provisória que deu origem ao texto foi editada pelo governo em abril e aprovada no Congresso no início de agosto. A lei sancionada foi publicada hoje (5) no Diário Oficial da União (DOU) com três vetos do presidente.

O objetivo é reduzir os custos da logística no país, aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário, gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros e contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária. De acordo com dados da Secretaria Nacional de Trânsito, do Ministério da Infraestrutura, há mais de 3,5 milhões de caminhões em circulação no Brasil. Desse total, cerca de 26% têm mais de 30 anos de fabricação.

O programa contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, que será administrada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Ele também será coordenado por conselho que definirá as diretrizes do programa, composto por representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.

Os benefícios, no âmbito do Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente a transportadores autônomos de cargas (TACs) e a associados das cooperativas de transporte rodoviário de cargas (CTCs) registrados como cooperados na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O texto prevê o perdão de alguns débitos dos bens cuja baixa definitiva de registro seja solicitada no âmbito do programa, desde que sejam inferiores a R$ 5 mil e estejam vencidos há três anos ou mais. Estão incluídos a remissão de débitos não tributários do veículo para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ANTT e a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) poderá definir procedimentos simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata que será encaminhado ao desmonte ou destruição. A entrega do veículo será de responsabilidade do beneficiário e as empresas participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição do veículo como sucata.

A lei também autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a criar o Programa BNDES Finem – Meio Ambiente – Renovar, uma linha de crédito dirigida a beneficiários diretos do Renovar e à cadeia de desmonte ou destruição. Nesse último caso, terão prioridades as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais

O Renovar será custeado por recursos de multas, do álcool etílico combustível (Cide-combustíveis) e do valor direcionado a pesquisas por parte das petroleiras.

Dentre as alterações legislativas prevista na nova lei, houve a alteração do Código de Trânsito Brasileiro para prever que a notificação do proprietário do veículo ou do condutor autuado seja feita por meio eletrônico, podendo ocorrer, excepcionalmente, mediante manifestação prévia do proprietário ou do condutor, por meio de remessa postal.

Vetos

O presidente Bolsonaro vetou três dispositivos do texto aprovado no Congresso, que tratam de questões tributárias. As justificativas para os vetos também foram publicadas no Diário Oficial desta segunda-feira. Eles serão analisados pelos parlamentares que, em até 30 dias, poderão mantê-los ou derrubá-los.

Um dos dispositivos vetados previa que, para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Renovar, a Taxa de Longo Prazo (TLP) teria condições favorecidas ao tomador. Para a Presidência, o trecho contraria o interesse público ao estabelecer essas circunstâncias mais vantajosas ao tomador, pois isso acarretaria a redução de receitas financeiras destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a ampliação dos subsídios implícitos da dívida pública do Tesouro Nacional. A medida violaria Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. “Adicionalmente, destaca-se que a medida implicaria em aumento do subsídio creditício da União por meio do FAT em um contexto de restrição fiscal e representaria possível comprometimento da estrutura da composição da TLP, o que configura risco fiscal relevante”, diz a mensagem da Presidência.

Fonte: NTC 

TECNOLOGIA INOVADORA JÁ RECUPEROU 500 CAMINHÕES NOS ÚLTIMOS 5 ANOS!

Notícias 05 de setembro de 2022

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Fonte: 3S Tecnologia

Avenida Carlos Moreira Lima, 200 Bento Ferreira - Vitória - ES

Notícias 05 de setembro de 2022

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.440, de 2022,  que cria o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), voltado para renovação de frota de ônibus e caminhões. 

Fruto da Medida Provisória (MP) 1.112/2022, o programa foi aprovado pelos deputados e senadores no início de agosto com mudanças, na forma do PLV 19/2022. 

Com a destinação à sucata dos veículos antigos, o Renovar tem como objetivo a redução dos custos de logística, a inovação e criação de novos modelos de negócios, e a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte. O programa também busca o cumprimento das metas do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).

A adesão ao Renovar é voluntária, e a implantação do programa será feita por etapas, sob operação da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O transportador autônomo de cargas e os associados das cooperativas de transporte de cargas terão prioridade de acesso aos benefícios. Dados da Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério da Infraestrutura indicam haver mais de 3,5 milhões de caminhões em circulação no Brasil e, desse total, cerca de 26% dos veículos possuem mais de 30 anos de fabricação.

Recursos

A MP 1.112/2022 mudou quatro leis com o objetivo de aportar recursos para o Renovar. Com a modificação na Lei 9.478, de 1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), as empresas contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural podem destinar recursos para o desmonte e a destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil, descontando o valor aplicado do total de investimentos que são obrigadas a fazer (que pode chegar a 1% da receita bruta) nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Essa medida vale para as obrigações contratuais relativas aos anos de 2022 a 2027, assim como para quitar os repasses em aberto referentes a anos anteriores. Os deputados aprovaram emenda que atribui ao Poder Executivo a definição, ano a ano, da proporção dos recursos dessa natureza que poderão ser destinados ao Renovar.

Também foram promovidas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503, de 1997) e na legislação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os combustíveis, permitindo fontes adicionais de financiamento às ações do programa. A MP ainda ampliou o campo de atuação da ABDI para prever ações de inovação, transformação digital e difusão de tecnologia. Poderão ser consideradas receitas adicionais da ABDI a prestação de serviços pela operação da Plataforma Renovar.

Entre as alterações promovidas pelos deputados e mantidas pelos senadores, estão mudanças no CTB sobre habilitação, descanso em rodovias e veículos abandonados; criação de linha de crédito no BNDES para aquisição de novos veículos; participação de representantes do transporte e da indústria no conselho do Renovar; e alterações na tributação de transportadores autônomos.

Vetos

O governo vetou trechos do projeto que alteram a legislação tributária. Entre os dispositivos rejeitados está a permissão para que “qualquer pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, ou por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderia descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços”. 

Atualmente, o desconto somente é permitido para as contratantes que se enquadrem como empresas de transporte rodoviário de cargas. O governo alega que a medida reduziria a arrecadação do fisco.

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois amplia o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruto de crédito presumido referente à Cofins (regime não cumulativo), que é calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por determinados serviços contratados”, aponta o governo na Mensagem de Veto. 

Outro trecho vetado se refere às contribuições sociais (Cofins e Contribuição para o PIS/PASEP). Pelo PLV aprovado por deputados e senadores, a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, a empresa importadora poderia utilizar o crédito para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições da Receita Federal. 

A legislação em vigor só permite o aproveitamento do saldo remanescente com o valor devido relativo às contribuições sociais nos meses subsequentes. De acordo com o governo na mensagem de veto, a proposta não apresenta estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

“A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao autorizar a utilização de créditos de PIS/Pasep e Cofins para abater débitos tributários, provocaria a renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro”.

Os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso.

Fonte: SETCESP

Curso sobre Precificação de Frete deixa claro: é preciso conhecer os custos para cobrar e negociar

Notícias 05 de setembro de 2022

Responda rápido: O que é custo no transporte? Se a primeira coisa que vem à sua cabeça são as despesas diretamente relacionadas ao transporte de cargas, como atividades de coleta, entrega e transferência, vou lhe dizer que você não está errado. Mas também não está 100% certo. Estes são apenas alguns dos vários custos envolvidos nesse tipo de operação. Quando falamos do TRC, precisamos ter em mente que existem os custos fixos (salário e benefícios, IPVA, licenciamento, seguro do veículo e manutenção programada, dentre outros), custos variáveis (como combustível, lubrificante, pedágios, pneus e manutenções não-programadas), além dos custos administrativos, adicionais, relacionados à segurança das operações e à coleta, transferência e entrega. Na terça-feira, 30 de junho, o Transcares realizou o Curso Precificação de Frete. E a assessora contábil e tributária, Mônica Porto, que esteve à frente da capacitação, acredita que os mais de 40 participantes voltaram para suas empresas mais conscientes do universo que envolve esta palavra.

E como ela mesma garante, não apenas conscientes do universo que o envolve, mas, sobretudo, da necessidade de conhecê-lo bem para fazer bons negócios. “Falamos muito da importância de cada empresa conhecer seus próprios custos, saber diferenciar custo fixo e custo variável, sobre despesas e margem de lucro”, enumerou Mônica.

Outro ponto em que a contadora bateu muito na tecla foi sobre as especificidades de cada empresa, exigindo, portanto, que cada transportadora monte a sua própria tabela de frete. Neste ponto, Mônica foi taxativa: “Não adianta querer uma tabela padronizada do segmento porque cada empresa tem um regime de tributação diferente, tem custos diferentes, mão de obra diferente. E tudo isso, somado a tipo de transporte, à rota, quilometragem e cubagem, influencia no preço do frete”.

Durante as três horas de curso (das 14 às 17 horas), por meio de conceitos teóricos e um pouco de prática (foram disponibilizadas três planilhas para que eles pudessem elaborar seus próprios custos), Mônica mostrou à turma o quanto o conhecimento do custo está intimamente ligado à (boa) negociação de fretes.   

 “Muitas vezes o transportador aceita fazer uma operação por determinado preço seguindo o que o mercado está ditando, mas não vê que seu custo está muito alto. Ele pega o serviço e fica no prejuízo simplesmente porque não conhece quanto vale a sua operação”.

Assistente Comercial da Porto Seguro Logística e Transportes, Nathalia Freitas Thomas foi uma das participantes do curso e garantiu que já está colocando em prática tudo o que aprendeu.

“Mônica não apenas explicou como calcular o frete, como tudo o que envolve esse cálculo. Embora eu já tivesse certo conhecimento do que ela pontuou, o treinamento agregou muito à minha rotina profissional. Fizemos o curso na terça e na sexta-feira eu já estava colocando em prática, com a ajuda dela, o que havia aprendido”.

Fonte: Anna Carolina Passo - Assessoria de Imprensa do Transcares

CNT defende investimento em infraestrutura fora do teto de gastos

Notícias 02 de setembro de 2022

Segundo Vander Costa, a medida deve ser adotada de forma “bastante clara e transparente” para não afastar investidores do país.

O presidente da Confederação Nacional de Transporte (CNT), Vander Costa, defendeu nesta quarta-feira que os investimentos do governo em infraestrutura “fiquem fora” do teto de gastos, criado em 2016 para controlar as contas públicas. Segundo ele, isso deve ser feito de forma “bastante clara e transparente” para não afastar investidores do país.

“Existe a necessidade de abrir para o mercado privado [lançar concessões] onde tem interesse econômico. Onde não existe, é papel social do governo utilizar os recursos públicos para fazer o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social”, afirmou Costa, no “12º Congresso ABCR Brasvias 2022”.

O presidente da confederação afirmou que o Brasil tem 110 mil quilômetros de rodovias, mas apenas metade tem viabilidade econômica capaz de atrair o investimento privado.

Na abertura do evento, o diretor-presidente da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), Marco Aurélio Barcelos, disse que a extensão das rodovias concedidas à iniciativa privada no Brasil, que atualmente totaliza 26,4 mil quilômetros, deve dobrar nos próximos cinco anos. Segundo ele, o segmento investiu o total de R$ 230 bilhões nos últimos 26 anos.

Em sua apresentação, Costa propôs que trechos de rodovias economicamente viáveis financiem projetos menos atrativos para o investidor privado. “Defendemos que o subsídio cruzado para que rodovias maduras possam pegar parte da arrecadação, parte da outorga, para promover o desenvolvimento econômico e social”, afirmou.

Fonte: SETCESP

Transporte segue recuperando as vagas perdidas durante a pandemia

Notícias 01 de setembro de 2022

O desempenho do mercado de trabalho no transporte nos sete primeiros meses de 2022 é superior ao mesmo período de 2021: a diferença é de 17.506 novos postos e representa um crescimento de 36,5%. As informações estão detalhadas no Radar CNT do Transporte – Caged Julho de 2022, lançado nesta quinta-feira, 1º, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

“O mercado de trabalho no transporte tem conseguido manter um crescimento consistente de criação de vagas de emprego ao longo de 2022. Esse ritmo proporciona a recuperação de ocupações no setor em relação ao período mais crítico da pandemia, com a maioria dos transportadores conseguindo realizar mais admissões do que desligamentos”, afirma o presidente da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Vander Costa.

Só no mês de julho, o transporte criou 8.926 novos postos de trabalho, sendo 8.588 deles ocupados pelo modal rodoviário. As análises foram realizadas pela CNT a partir dos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged), do Ministério do Trabalho e Previdência. O objetivo da CNT com esse levantamento é disponibilizar informações aos transportadores sobre o panorama e a situação das ocupações no setor.

A Confederação também oferece às empresas do transporte e à sociedade opções para consulta dinâmica sobre emprego por meio do Painel CNT do Emprego no Transporte. Trata-se de uma ferramenta interativa de consulta que tem sido fonte significativa de referência para quem acompanha o desempenho do setor.

Mais informações no Radar CNT do Transporte – CAGED Julho 2022

Acesse também o Painel CNT do Emprego no Transporte

Fonte: Agência CNT Transporte Atual

Câmara aprova MP sobre créditos tributários à cadeia de combustíveis

Notícias 01 de setembro de 2022

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta (31) a Medida Provisória 1.118/22, que restringe, até 31 de dezembro de 2022, a utilização de créditos tributários decorrentes de contribuições sociais (PIS/Pasep e Cofins) a produtores e revendedores de combustíveis. O texto segue agora para análise do Senado.

A ideia é suspender, até o final do ano, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em operações de comercialização de combustíveis por adquirentes finais, ou seja, os contribuintes que compram esses produtos para uso próprio, como empresas de transporte e caminhoneiros autônomos.

A MP altera a Lei Complementar 192/22, aprovada pelo Congresso Nacional, que garante aos contribuintes, inclusive adquirentes finais, o direito ao crédito. Segundo o governo, essa norma trouxe insegurança jurídica, pois a compra de produtos vendidos com alíquota zero não acarreta direito a crédito tributário.

Setor elétrico

Foram inseridas na MP, algumas alterações na Lei 9.427/96, que trata do setor elétrico. O texto do relator, deputado Danilo Forte (União-CE), prevê que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão para as usinas, fixadas no ato da outorga, permanecerão até o final do contrato, sendo corrigidas pelo Índice de Atualização da Transmissão (IAT), que leva em conta a inflação. A ideia é assegurar estabilidade e segurança aos agentes.

Forte incluiu ainda um dispositivo para conceder prazo adicional de 24 meses para entrada em operação de usinas de geração de fontes renováveis com direito a desconto nas tarifas de transmissão e distribuição. A extensão do prazo dependerá de garantias adicionais à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O parecer também determina que a aplicação do sinal locacional nas tarifas de energia elétrica, pela Aneel, deverá considerar diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). O sinal locacional é um modelo tarifário que permite cobrar a mais dos consumidores mais exigem dos sistemas de transmissão ou distribuição (como os que residem distantes das subestações).

Fonte: Agência Brasil. Com informações da Agência Câmara

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