O governador do Estado, Renato Casagrande, sancionou, na tarde de ontem (14), a Lei do Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis). A sanção, assim como a regulamentação da Lei, foi publicada no Diário Oficial do Estado de hoje (15). As empresas com dívidas de ICMS já poderão começar a solicitar o parcelamento.
A sanção do texto ocorreu no Palácio Anchieta, em Vitória, e contou com a participação de representantes da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRC-ES), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e demais atores do setor produtivo capixaba.
O governador destacou a importância da ação que faz parte do Plano Espírito Santo – Convivência Consciente, que é um grande pacto construído com a colaboração entre setor público e privado. Casagrande lembrou que alguns setores ainda estão sendo afetados pela crise decorrente da pandemia, como o setor de eventos
“Mais que um programa de refinanciamento de dívidas, o Refis é uma oportunidade que os empresários têm para se reorganizar, já que ele permite a redução de juros e multas em até 100% do valor do débito. É importante destacar que só conseguimos fazer isso, porque o Espírito Santo tem uma excelente gestão fiscal e esse é um exemplo de como o nosso equilíbrio financeiro se reverte em benefícios para a sociedade”, destacou o secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti.
O texto aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) e agora sancionado pelo governador prevê que as dívidas das empresas com ICMS possam ser pagas em até 60 parcelas mensais e sucessivas e com redução de até 100% das multas. Poderão se inscrever no Refis empresas com débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020.
"A Findes está, desde o início da pandemia, empenhada para que todos os pleitos do setor industrial sejam atendidos, apoiando as empresas nesta fase de recuperação da atividade econômica. O Refis é uma medida que dará fôlego às empresas que estão descapitalizadas. Possibilitará que os negócios continuem em funcionamento, com a preservação dos empregos e até mesmo abrindo a possibilidade de gerar novos postos de trabalho conforme as indústrias se recuperem. A Findes agradece ao governador Renato Casagrande pela iniciativa e agradece também à Assembleia Legislativa, pela aprovação da medida", comentou a presidente da Findes, Cris Samorini.
Os interessados deverão solicitar o parcelamento das dívidas pela Agência Virtual, no site da Sefaz, ou fazer o envio pelo sistema e-Docs, do Governo do Estado – encaminhando os documentos para a agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou para o Protocolo Geral.
REDUÇÃO DE ICMS - No mesmo evento, o governador enviou para a avaliação dos deputados estaduais um Projeto de Lei que prevê a isenção total do ICMS cobrado nas operações com o medicamento “Zolgensma”, considerado um dos mais caros do mundo, para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME).
A isenção vai facilitar o tratamento dos pacientes com AME, proporcionando uma melhor qualidade de vida para os acometidos pela doença. A grande vantagem do Zolgensma é que ele é dose única, enquanto os outros dois medicamentos o paciente tem que fazer uso pelo resto da vida.
“Queria falar para os pais dos 35 capixabas que têm AME e estão recebendo um ato singelo nosso de redução de ICMS sobre o remédio necessário para combater essa doença. Gostaria de manifestar nossa empatia. Não muda a realidade dessas pessoas, já que a missão continua, mas me coloco à disposição”, declarou o governador Casagrande
O mesmo texto, caso aprovado, também prevê a redução em até 75% do ICMS cobrado em produtos utilizados pelo setor de Telecomunicações, desde que atendam a algumas contrapartidas como a expansão da oferta do serviço em cidades de pequeno porte.
“A economia mundial, brasileira e capixaba ainda sofre com os efeitos da pandemia. O Refis visa dar mais condições de sobrevivência às empresas que estão passando por dificuldades. Reconhecemos isso e precisamos trabalhar juntos para superar este momento. Precisamos dar condições para que essas empresas e setores possam seguir em frente. O Refis é uma decisão que tomamos em decorrência dessa dificuldade. Renato Casagrande - Governador “.
Abaixo decreto:
DECRETO Nº 4928-R, DE 14 DE JULHO DE 2021.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e considerando o disposto no processo e-Docs 2021-9JX8P;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 1.240. Para os fins de que trata a Lei nº 11.331, de 14 de julho de 2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, observar-se-á o seguinte:
I - o ingresso no Programa ocorrerá por opção do interessado, no período compreendido entre 15 de julho e 30 de dezembro de 2021, mediante:
- a) recolhimento do DUA, na hipótese de pagamento em parcela única;
- b) formalização de requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou
- c) envio de requerimento formal via E-Docs à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
II - o pagamento com a cumulatividade de reduções de que trata o art. 2º, §3º, III da Lei nº 11.331, de 2021, poderá ser realizado independentemente de requerimento por parte do interessado, nas seguintes hipóteses:
- a) quando se tratar de inconsistências relativas à falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar ou à falta de escrituração de documento fiscal, publicadas na AGV do contribuinte por meio do Cooperação Fiscal;
- b) quando se tratar de débito, inscrito ou não em dívida ativa, decorrente de falta de entrega de arquivo relativo à escrituração fiscal no prazo regulamentar, exigível por aviso de cobrança, desde que as irregularidades tenham sido previamente sanadas;
III - o contribuinte com parcelamento em curso na data de início da vigência do Programa, que se enquadre nas regras de adesão deste, poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:
- a) o ingresso no Programa será formalizado:
- na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV; ou
- com o envio do pedido de rescisão, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes;
- b) o ingresso no Programa também poderá ser realizado sem a rescisão do contrato de parcelamento, desde que não tenha parcela em atraso, hipótese em que será mantido o número de parcelas do contrato original, sendo recalculado o saldo das parcelas vincendas do débito fiscal de forma que não haja cumulatividade de benefícios;
- c) para os parcelamentos sujeitos ao ingresso no Programa, não serão aplicadas as vedações estabelecidas nos arts. 879, § 2º, e 887, § 1º, nem o disposto no art. 879, § 6º, I, para os parcelamentos rescindidos;
- d) os parcelamentos rescindidos voluntariamente, ao serem inscritos em dívida ativa ou na averbação de CDA não terão o acréscimo previsto no art. 886, § 2º;
- e) o ingresso no programa fica condicionado às demais condições previstas na Lei nº 11.331, de 2021;
IV - Na hipótese de lançamento composto por fatos geradores anteriores e posteriores ao prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.331, de 2021, para fins de parcelamento deverá ser observado o seguinte:
- caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 não se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, aplicar-se-ão as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 e as normas gerais de parcelamento para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, sendo firmado apenas um contrato de parcelamento;
- caso os fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2020 se enquadrem nas hipóteses de vedação previstas no art. 879, § 2º, mediante requerimento do contribuinte, poderá ser efetuada a revisão do lançamento, excluindo-se do lançamento original os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, que serão objeto de novo lançamento, aplicando-se as reduções do Programa para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020; [...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do ES
Fonte: DIOES